Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo lança programa “Nos Conformes” sobre ICMS na venda de pescado

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deu início, em 11 de Julho de 2019, ao programa “NOS CONFORMES”, o qual tem como objetivo notificar os varejistas e restaurantes sobre a falta de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de pescado.

O ICMS Diferido é uma figura jurídica que transfere a obrigação tributária a outro responsável tributário. No caso do ICMS diferido dos pescados, a obrigação tributária é transferida aos varejistas e restaurantes, de forma que, de acordo com o programa “Nos Conformes”, os contribuintes que não efetuaram tal pagamento, deveriam quitar o valor aberto.

De início, a notificação tem caráter orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades em relação ao ICMS diferido sobre os pescados, conforme o entendimento do fisco paulista sobre tal tributo.

Cumpre ressaltar também que, na intenção de possibilitar o pagamento dos valores entendidos como devidos pelo fisco paulista, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou a Resolução Conjunta SFP/PGE-3, de 13 de agosto de 2019, a qual possibilita aos contribuintes o parcelamento do débito em até 60 parcelas mensais.

Referida Resolução estabelece que as empresas que possuem débito relacionado ao ICMS diferido, poderão aderir ao parcelamento até a data de 31 de dezembro de 2019, desde que observados os termos legais.

Poderão ser parcelados os débitos fiscais que foram declarados pelos contribuintes e não pagos; os exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa; e os decorrentes de procedimento de regularização no âmbito do programa “Nos Conformes”.

Importante ressaltar que, conforme previsto na Resolução, será considerado como débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.

O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio do Posto Fiscal Eletrônico (http:// pfe.fazenda.sp.gov.br) e, dependendo, terá que ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Com relação ao parcelamento foi estabelecido o limite máximo de 60 parcelas. Caso seja escolhida essa opção, o contribuinte deverá observar:

  1.  quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
  2. quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

No caso de atraso do pagamento superior a 90 dias, o parcelamento será rompido, podendo acarretar ao contribuinte a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal.

Por fim, importante ressaltar que a celebração do parcelamento implicará ao contribuinte a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial.

Logo, por meio desta Resolução, o Fisco possibilita às empresas a oportunidade de efetuarem o pagamento do ICSM diferido de forma parcelada (em até 60 parcelas), sem que afete diretamente o rendimento da empresa.

Consulte sempre um advogado!

 

Texto por Dra. Carolina de Cássia Avi

Equipe Ferri Bernardino Advogados

 

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