OS IMPACTOS DA PANDEMIA COVID-19 NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

Como se vê nos últimos dias, com a pandemia da COVID-19, o Governo está adotando diversas medidas para a redução dos impactos e das obrigações, inclusive as de ordem tributária.

Por meio da RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020, a Receita Federal prorrogou o prazo de pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. Em função dos impactos da pandeia da COVID-19, foi editada uma norma prorrogando a data de vencimento dos tributos federais nos seguintes termos:

  1. i.               O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  2. ii.              O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  3. iii.            O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Entretanto, em que pese tal medida referente aos optantes do Simples Nacional, até o momento não há qualquer medida em relação aos optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, permitindo assim, às empresas pleitearem tutela jurisdicional para prorrogar os vencimentos dos tributos federais, sem a incidência de juros ou multa.

Em 20 de Janeiro de 2012, foi editada a Portaria MF nº 12 pela Receita Federal, permitindo a prorrogação das datas de vencimentos de tributos federais em relação aos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública.

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Como se nota, a prorrogação do vencimento se aplica ao mês da ocorrência do evento que determinou o estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Além disso, se verifica que a portaria em comento foi editada de modo genérico, sem se referir à situação fática específica, não havendo notícia de revogação do ato. Por tal razão, em recentes decisões, os Magistrados estão aplicando a referida portaria ao caso da pandemia da COVID-19.

Em linhas gerais, o Poder Judiciário está deferindo o pedido de liminar das empresas que demonstram a impossibilidade de efetuar o pagamento de tributos federais neste momento da pandemia COVID-19. A fundamentação das recentes decisões é no sentido de que uma vez reconhecida a existência de decreto estadual de calamidade pública e que o domicílio da parte seja em município abarcado por referido decreto estadual, impõe-se a aplicação da aludida portaria ministerial, com a prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil. Ainda, explicam que a portaria é genérica e não foi revogada, razão pela qual se aplica perfeitamente ao caso atual, podendo a cobrança dos tributos federais ser prorrogada nos termos da portaria.

Outro ponto que merece destaque é a aplicação da teoria do Fato do Príncipe nas relações e obrigações tributárias.

Segundo a doutrina, o fato do príncipe é o poder de alteração unilateral de um contrato administrativo, levado a efeito pela Administração. Ou, além disso, medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contrato.

Ocorre que, embora seja aplicado na esfera do Direito Administrativo, recentemente no julgamento do processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400 (26/03/2020), o Magistrado aplicou por analogia referida teoria às obrigações tributárias.

Em síntese, a empresa autora requereu em sede de liminar o adiamento, por 03 meses, do pagamento dos tributos federais, como força de manter sua existência e manter o posto de trabalho de seus funcionários. Demonstrou por meio de extrato bancário que, se realizasse o pagamento de todos os tributos federais, não haveria reserva suficiente para efetuar o pagamento de seus funcionários.

Em sede de liminar, o Juiz aplicou como analogia o Fato do Príncipe, alterando, parcialmente e momentaneamente a relação jurídica de natureza tributária mantida entre as partes. Afirmou que a relação da autora e do fisco trata-se de relação contratual de adesão, que o evento imprevisibilidade ocorreu, devido à pandemia da COVID-19, e que a quarentena, como medida do Poder Público, se encaixa no requisito de Ato Governamental, razão pela qual deferiu a liminar, suspendendo o pagamento por dos tributos federais por 90 dias, a partir de cada vencimento da obrigação tributária.

Embora se trate de apenas uma decisão, abriu precedente para outras empresas pleitearem a tutela jurisdicional, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de efetuar o pagamento dos tributos, sem que prejudique o emprego de seus funcionários.

Como se observa, trata-se de possíveis medidas para evitar os impactos da pandemia da COVID-19 nas relações tributárias, suspendendo o pagamento dos tributos federais por um determinado período, sem a imposição de juros ou multa.

A análise deverá ser feita caso a caso para verificar a possibilidade e viabilidade das aplicações de referidas medidas.

Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado.

Texto por Carolina de Cássia Avi, sócia atuante na área tributária do escritório Ferri Bernardino Advogados, pós-graduanda Direito Tributário pela Faculdade Pontifícia Universidade Católica de Campinas-SP.