A importância do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo e as consequências pela negligência.

O artigo 200 da CLT determina que o estabelecimento de disposições complementares as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, fica sob responsabilidade do Ministério do Trabalho. Sendo assim, em 08 de Junho de 1978, foi aprovada a Portaria nº 3.214 pelo Ministério do Trabalho, que regimentou as NRs (Normas Regulamentares) referentes à medicina e segurança do trabalho.

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

A norma reguladora nº 6 é a que prevê a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção individual, cabendo a empresa disponibilizar e ao empregado utilizá-lo diariamente, de maneira adequada.

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A obrigatoriedade do fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador também está descrita no artigo 166 da CLT. Tem-se que o EPI, como é mais usualmente chamado, visa PREVENIR acidentes e doenças ocupacionais, além de zelar pela saúde física e qualidade de vida do trabalhador. Assim, o EPI é importante para todos os envolvidos, seja para empresa, quanto para o empregado, por isso, para um melhor aproveitamento por ambas as partes (além, é claro, de atingir a função que é de inibir riscos e contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador), deve-se atentar ao fato de que cada ramo de atividade utiliza-se de equipamentos específicos, os quais, ora são individuais, ora são coletivos, como por exemplo, uso de cinto de segurança para trabalho em altura.

É extremamente fundamental para o empregador ter total controle do fornecimento de EPI, o qual deve ter certificação de aprovação – CA, conforme artigo 167 da CLT e NR6, e, ainda, deve ser adequado para cada função desempenhada. Além do dever de disponibilização/fornecimento pela empresa, esta ainda tem o dever de fiscalização e treinamento do uso adequado.

Nesse mesmo sentido, MATTOS E MÁSCULO (2011[i]), nos ensina:

“Para que o uso do EPI seja adequado e apresente resultados tanto econômico como para a segurança mais efetiva, é preciso que os trabalhadores tenham a consciência da finalidade, da importância e das maneiras corretas do uso e de conservação. Todos estes itens devem ficar bem claros e devidamente demonstrados aos trabalhadores por meio de treinamento e palestras continuas”.

É evidente que a ausência do fornecimento ou do uso de EPI faz com que os números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais só aumentem, causando prejuízo para todos os envolvidos (empregado, família do empregado, empregador, e, óbvio, para o custeio da previdência social).

Ao empregador não é exigido apenas entregar gratuitamente os EPIs e realizar o treinamento para o correto uso do mesmo, é também obrigado a instituir uma equipe de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), que é a quem compete à indicação do EPI adequado ao risco existente nas diferentes atividades da empresa, conforme assevera o item 6.5 da NR 06 abaixo:

“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.”

Quando a empresa estiver desobrigada de constituir o SESMT, a mesma deverá atender o item abaixo da mesma norma regulamentadora tratada acima:

“6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”

Destaca-se, assim, a importância das funções do Técnico em Segurança do Trabalho e do Engenheiro de Segurança do trabalho, as quais são fundamentais para implantar, fiscalizar e validar a eficácia, cabendo avaliar, por exemplo, se o ruído ou calor estão sendo inibidos com a utilização do respectivo EPI; se o trabalhador está utilizando corretamente os óculos de proteção; máscaras, botas, capacetes e luvas adequadas; ou ainda, se o mobiliário está com as medições corretas para o uso do trabalhador; qual o correto risco de vida da atividade exercida.

A fiscalização pelo uso dos EPI´s é de suma importância, sendo que as consequências pela negligência em não fornecer ou não fiscalizar são seríssimas, envolvendo multas pelo Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), além de autuações também pelo Ministério Público do Trabalho. No mais, a ausência de fornecimento de EPI ou o não uso pelos colaboradores pode ensejar graves acidentes; sérias doenças ocupacionais; e, consequentemente, volumoso, e até mesmo impagável, passivo trabalhista, envolvendo condenações em reparações materiais e morais; pensões vitalícias, além de aumento do custeio pela previdência social.

Por isso a prevenção de riscos com a saúde do trabalhador e regular uso de EPI e EPC é sempre o melhor caminho, tanto para a empresa, quanto para o colaborador, sendo que para este último é fundamental para auxiliar no caso de pedido de aposentadoria especial.

Importante ressaltar ainda o papel fundamental da análise preventiva por meio de equipe adequada, com séria elaboração de laudos de especialistas PPRA e PCMSO; com visitas técnicas ao local; análise dos EPI´s já utilizados; implantação de treinamentos técnicos de segurança do trabalho e de uso correto de Equipamentos de proteção individual e coletivo. Estas são regras importantes a serem estabelecidas por qualquer empresa, de qualquer porte.

A elaboração eficaz de PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho, bem como, a divulgação para cumprimento das Normas Regulamentadoras e adequação de eventuais cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas à segurança e saúde no trabalho, além da criação de Políticas internas de análise preventiva, bem como, a aplicação eficaz de sanções administrativas pelo não uso, ou uso inadequado dos EPI´s fornecidos pela empresa, também visam melhorias tanto na qualidade de vida e saúde do colaborador, quanto na mitigação de ações trabalhistas, evitando condenações neste sentido, o que deve ser o foco do Jurídico da empresa, auxiliando os departamentos técnicos na condução de implantação de documentação adequada para o controle.

Neste espeque, assevera Marisa Ferreira dos Santos, na página 248 da obra Direito Previdenciário Esquematizado, coordenado por Pedro Lenza, editora Saraiva, 2011:

“O segurado comprova a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, conforme estabelecido pelo INSS. O Direito Previdenciário Esquematizado_27-660.indd 247 10/3/2011 12:30:04 248 Direito Previdenciário Esquematizado Marisa Ferreira dos Santos formulário deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista. O laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) que diminua a intensidade da atuação dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado (§§ 2º, 3º e 4º do art. 58 do PBPS). Quanto ao EPC ou EPI, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade. Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial. 67 Nesse sentido, a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

A consequência pela negligência com todos os itens ora destacados, além de atingir diretamente o colaborador em sua saúde, infringir direito assegurado pela Constituição Federal relacionados à saúde, fere, ainda, direito previdenciário, além de causar à empresa, a aplicação de multas e instauração de inquérito para apuração, conforme estabelece o artigo 627-A da CLT e, consequentemente, condenações de obrigação de fazer e pagamento de dano moral coletivo em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Frisa-se o disposto artigo 627-A, da CLT, a fiscalização não tem condão apenas de censurar ou aplicar multas, mas sim de orientar sobre o cumprimento das leis trabalhistas junto às empresas, vejamos:

“Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho”.

Ademais, além das multas, instauração de procedimentos especial, ação civil públicas, tem-se ainda a destacar que o não fornecimento, ou ainda, não fiscalização da utilização correta dos EPI´s e EPC, ensejará em condenações em ações trabalhistas que levarão a empresa ao colapso financeiro, e até mesmo à falência, considerando que as indenizações por acidente de trabalho e doença ocupacionais são cada vez maiores e mais frequentes no Judiciário, uma vez que o não uso do EPI pode causar acidentes em profissionais cada vez mais jovens, os incapacitando parcial ou totalmente para o mercado de trabalho, e, ocasionando, assim, pensões vitalícias bem volumosas, além de majorar o custeio do INSS.

Sugere-se, sempre, a análise preventiva da qualidade e eficácia dos equipamentos fornecidos; validade; praticidade; adequação para o trabalhador; treinamentos para uso correto; políticas de fiscalização e sanções disciplinares pelo não uso.

Ressalta-se, ainda, que de acordo com a NR28, em caso de descumprimento de normas de segurança do trabalho, tem-se que a empresa poderá ser multada, e, em caso de reincidência, poderá ainda ter sua obra ou empresa embargada ou interditada, o que causaria sérios impactos de ordem financeira.

Outro fator importante que merece se observado seriamente é a forma de documentação do fornecimento dos EPI`s e EPC´s. No judiciário são vistas muitas condenações tidas como “injustas”, de empresas que disponibilizaram (inclusive de forma à vontade) aos trabalhadores os EPI´s e EPC´s, mas, infelizmente, por desconhecimento ou despreparado técnico, ou ainda por não terem a devida assessoria jurídica, não registravam o fornecimento a cada trabalhador, o que, perante uma fiscalização por perícia técnica é considerado NÃO fornecimento. Logo, o não fornecimento, ou o fornecimento sem registro adequado geram a mesma consequência prática às empresas, qual seja, o pagamento de indenizações materiais e morais, além de caracterização de riscos ambientais, ou ainda, a majoração de adicional de risco, que poderia ser prevenido pela utilização correta de EPI´s e EPC´s.

Todos esses pontos ganham especial repercussão neste momento de pandemia.

A atual situação de pandemia decretada desde 23/03/2020 enseja sérios riscos de contaminação pelo Novo Coronavírus, e assim, ocasiona maior atenção aos trabalhadores e aos empregadores no correto uso de Equipamentos de proteção individual, inclusive para àquelas funções que não faziam uso de EPI, ou seja, visando atender a situação de emergência, o empregador deve disponibilizar a todos os trabalhadores, sem exceção, Luvas descartáveis, máscaras de proteção (descartáveis ou de pano – na quantidade equivalente a troca a cada 3 horas); álcool gel individual ou coletivo; óculos de proteção ou máscara de acrílico; higienização de estação de trabalho; além de outros adequados para cada atividade exercida, conforme dispõe o item 6.3 da NR 6.

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.

Neste espeque, com a gravidade da atual pandemia COVID-19, é salutar enfatizar que as consequências pelo não fornecimento, ou fornecimento precário e inadequado de equipamentos de proteção será considerado agravante, podendo caracterizar o motivo da contaminação do colaborador, e, consequentemente, na decretação de doença ocupacional, com o devido afastamento previdenciário, bem como, no âmbito judicial com a provável condenação da empresa à responsabilização por danos materiais, pensões e até mesmo danos morais.

Logo, tem-se que o não fornecimento do fornecimento dos EPI´s não traz somente sanções legais para o empregador, que é penalizado com multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego caso durante uma fiscalização seja constatado o descumprimento da conduta exigida por lei, mas também, a recusa na utilização pelo empregado ensejará em sanções disciplinares.

Concluiu-se, assim, que o bom senso merece preponderar, sempre, eis que o uso do EPI é uma imposição legal ao empregado, bem como o seu fornecimento gratuito e sua devida fiscalização por parte do empregador, devendo, assim, serem ponderadas as atividades de todos os envolvidos, visando prevenir a integridade física da saúde do trabalhador; a mitigação de despesas e ações trabalhistas pelo empregador; e a majoração do custeio pela previdência social.

Texto por Juliana Cristina Soares das Chagas, sócia responsável pela área Trabalhista do escritório Ferri Bernardino Advogados, Pós Graduada em Advocacia Empresarial pela Faculdade Metrocamp, Pós Graduada em Processo Civil pela Escola Paulista da Magistratura, Pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Campinas; Membro da Comissão de Direito das Pessoas com deficiência da OAB Campinas.


[i] MATTOS, Ubirajara Aluizio de Oliveira; MÁSCULO, Francisco Soares. Higiene e Segurança do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.