Diferença entre atestado/declaração de comparecimento, atestado médico e atestado para acompanhante

Você sabe qual a diferença entre atestado/declaração de comparecimento, atestado médico e atestado para acompanhante?

Primeiramente, importante se faz destacar que é direito do empregado ausentar-se do trabalho sem ter sua falta descontada, desde que a justificativa esteja elencada no artigo 473 da CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

Ciente dos incisos supracitados, passaremos a descrever um pouco da importante diferenciação entre Atestado/Declaração de Comparecimento e Atestado Médico. Senão, vejamos:

 

ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

O atestado de comparecimento deve constar o nome do paciente, a data e o turno do atendimento, além do local onde o profissional foi atendido e motivo da dispensa: seja para exame, consulta, terapia, dentista ou qualquer outro.

O documento deve ter ainda o carimbo e uma assinatura do especialista: biomédico, fisioterapeuta, psicólogo, dentista ou terapeuta ocupacional.

Importante destacar que o atestado de comparecimento ou declaração de comparecimento só justifica/abona as horas ali indicadas. A empresa fará uma estimativa de tempo de trajeto até o local do exame/consulta e retorno a empresa (turno) e abonará tais horas ausentes.

É imprescindível que o documento apresente as horas em que o funcionário esteve em consulta/exames, sob pena de não ser aceito pela empresa, ensejando em desconto de todo o período ausente.

Por isso, atenção empregados, a empresa não é obrigada à abonar o dia inteiro de trabalho do empregado que, por exemplo, apresente atestado ou declaração que esteve em consulta das 8h00 às 10h00 e faltou o resto do dia de trabalho. Neste caso, se não retornar ao expediente, a empresa descontará as horas e o DSR.

Além disso, a prática corriqueira de faltas injustificadas enseja a aplicação de advertências disciplinares.

 

ATESTADO MÉDICO

Já o atestado médico só pode ser rubricado por profissionais formados em medicina.

Ademais, é obrigatório que conste o dia e o horário em que o paciente foi atendido e indique o tempo necessário para repouso (1 dia, 2 dias, 10 dias).

Caso haja necessidade de afastamento do trabalho, é imprescindível que o documento informe o período com clareza, visto que tal informação, inclusive, será utilizada para análise de direito do funcionário à afastamento pelo INSS.

Não pode ser exigido que conste no Atestado o CID equivalente à consulta/exame/doença. Ou seja, a ausência do CID não enseja direito à empresa de descontar o dia ou as horas ausentes.

Para o TST, em recente julgamento, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.

Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.

Todavia, na prática, é comum que os médicos incluam a informação do CID em atestados. Assim, caso a empregado se sinta constrangido e não queira que a empresa, nem terceiros, saibam de sua doença, importante que mencione isso ao médico.

Contudo, resta importante enfatizar que a análise do CID pode ajudar, e muito, ao funcionário que visa afastamento pelo INSS. Como por exemplo, citamos os atestados com o mesmo CID apresentados no prazo de 60 dias, que podem ser somados a fim de justificar pedido de afastamento por auxílio doença perante o INSS.

Assim, fica a critério do empregado incluir ou não o CID no Atestado Médico.

Quanto ao prazo limite para a apresentação do atestado médico no trabalho, não há previsão legal, porém pode constar na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual deve ser observada e seguida.

No caso de não haver nada estipulado, é recomendável que o trabalhador comunique a empresa sobre o afastamento o quanto antes.

Já à empresa, é aconselhável que envie telegrama em caso de faltas injustificadas de 02 a 03 dias. O funcionário não foi trabalhar e não avisou? O recomendado é que envie telegrama para retorno ao trabalho ou justificativa (atestado). Este telegrama deve ser novamente reenviado caso não haja retorno em 30 dias, ocasião em que poderá ensejar a rescisão do contrato por justa causa do trabalhador, por abandono de emprego.

A lei não especifica quantos dias de falta caracterizam o abandono de emprego. Porém, a jurisprudência e a doutrina do Direito foram construindo um entendimento de que, a partir de 30 dias consecutivos de falta, considera-se que funcionário abandonou o emprego e, por tal razão, pode ser desligado por justa causa.

 

ATESTADO DE ACOMPANHANTE

No tocante ao atestado emitido para o acompanhante, resta de suma importância destacar somente há previsão legal em duas situações, as quais estão elencadas nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT:

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

 Recomenda-se, ademais, analisar se há ou não previsão em Convenção Coletiva da Categoria.

Contudo, uma vez ausente na lei, bem como, não havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, o empregador poderá, à seu critério, abonar ou não referida falta ao trabalho, devendo ter a empresa o bom-senso e a razoabilidade como norte para avaliar caso a caso apresentado pelo seu funcionário.

Sugere-se sempre que o empregador verifique se realmente o trabalhador é a única pessoa disponível no âmbito familiar para acompanhar aquele doente, em especial pais idosos, e, se o mesmo é indispensável naquele momento, etc.

Infelizmente, a lei trabalhista é silente quanto à validade ou não do atestado de acompanhante, bem como, do direito ou não do trabalhador de ter as horas ou dias abonados.

Pior ainda, a Legislação silencia também quanto ao acompanhamento dos pais quando esses estão internados ou quando irão acompanhá-los em consultas médicas, por exemplo.

Neste espeque, destaca-se que a Constituição Federal, no art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Além disso, frisa-se que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que é direito do idoso internado, ou em observação, um acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Logo, caberá ao empresário utilizar-se de critérios subjetivos e da razoabilidade para analisar cada caso.

Consulte sempre um advogado.

Texto por Dra. Juliana Cristina Soares das Chagas

Equipe Ferri Bernardino Advogados

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