Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Invalidez? Quais as principais diferenças?

A aposentadoria especial tem as regras estabelecidas no artigo 57 da Lei 8213/91, e destina-se aos trabalhadores em condições especiais, que sejam expostos à insalubridade e periculosidade.

Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98),

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98),

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).

Importante destacar que a aposentadoria não rescinde o contrato de trabalho. Todavia, em caso de aposentadoria especial destaca-se que somente é concedida pelo fato de que o funcionário trabalhava exposto a agentes nocivos. Logo, com sua concessão o trabalhador não poderá exercer mais a mesma função.

Assim, o contrato de trabalho somente não será rescindido se for possível à modificação de função para outra que NÃO tenha qualquer tipo de contato com agentes nocivos, sob pena de cessação do benefício, em consonância com o § 8º do artigo 57 da Lei 8213/91.

A comprovação de que o trabalhador laborou exposto à agentes nocivos pode ser feita mediante apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como, pelos laudos técnicos da empresa LTCAT.

Caso a empresa não possua tais laudos atualizados, a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser feita ainda por decisão judicial.

Já a aposentadoria por invalidez é destinada àqueles que adquiriram doença ou acidente de trabalho na função, após tornar-se beneficiário do INSS, ou ainda, que comprovarem agravamento da doença.

Esta modalidade de aposentadoria está prevista no artigos 25 e 26 da Lei 8213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o trabalhador deverá ser submetido à perícias médicas perante o INSS, o qual avaliará se há ou não inaptidão pelo trabalho, e, se esta é permanente ou temporário.

Vale ressaltar que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, poderá ainda o INSS rever sua decisão, convocando o beneficiário para comparecimento em perícias periódicas, a fim de analisar se persiste a incapacidade.

A decisão do INSS quanto a não concessão do benefício ou ainda pela cassação do mesmo pode ser recorrida administrativamente ou judicialmente, recomendando-se, esta última.

Consulte sempre um advogado.

Texto por Dra. Juliana Soares das Chagas

Equipe Ferri Bernardino Advogados

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