A Obrigatoriedade de Pagamento do Seguro Por Morte e Invalidez permanente nos Contratos de Financiamento

Os financiamentos imobiliários no Brasil são regidos por duas leis, a depender das condições do financiamento.

O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi legitimado pela lei nº 4.380 /1964 e foi desenvolvido para ajudar o brasileiro a adquirir a sua casa própria. Por este motivo, o SFH engloba imóveis de até determinado valor, que é definido conforme a região do país.

O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), definido pela Lei 9.514/1997 regula todos os demais financiamentos que não se enquadram no SFH, ou seja, regulamenta financiamento de imóveis que possuem um valor maior do que os limites estabelecidos pelo sistema de habitação do SFH.

Em ambos os sistemas é exigido por Lei a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

No caso do SFH a obrigatoriedade é definida pelo artigo 79 da Lei 12.424/2011 (que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida):

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

No caso do SFI a obrigatoriedade é regulamentada pelo artigo 5º, V da Lei 9.514/1997:

Art. 5º. As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (…) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

Portanto, o seguro por morte e invalidez permanente pode ser cobrado pelas instituições financeiras, e, via de regra não há como pedir o cancelamento desse serviço, nem tampouco ressarcimento pelos valores pagos ao longo do contrato.

Cumpre ressaltar que, de acordo com orientações do Banco Central, no sistema SFH, ao conceder o financiamento, as instituições financeiras devem oferecer ao menos duas alternativas de apólices coletivas dos seguros obrigatórios aos consumidores, sendo que uma das opções deve estar desconectada da instituição ofertante.

Nesse sentido, há inclusive súmula do STJ que dispõe:

Súmula 473, STJ. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Importante dizer que há a possibilidade de requerer o ressarcimento dos valores pagos referente ao seguro por morte quando for provado que os valores cobrados pela instituição financeira eram muito superiores aos seguros de outras instituições e, que a instituição que fez/concedeu o financiamento o atrelou a venda do seu seguro, agindo de má-fé. É imprescindível a comprovação da má-fé.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela instituição financeira em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras.

Por outro lado, venda de eventuais outros seguros ou serviços/produtos (como por exemplo seguro de vida, seguro residencial, previdência privada, abertura de conta corrente, cartão de crédito) no momento da contratação, são considerados como venda casada. Até mesmo porque, na maior parte das vezes, em relação à esses outros produtos, o consumidor é comumente levado a acreditar, equivocadamente, que tais contratações também seriam obrigatórias.

E, em sendo comprovada a prática abusiva da venda casada, é possível requerer na justiça o direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente pagos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Em resumo, no momento da contratação de financiamento, a contratação de seguro por morte ou invalidez permanente é obrigatória e prevista em lei. Mas, o consumidor pode contratar tal seguro na instituição que escolher, e, caso tenha sido levado a erro por má-fé da instituição que concedeu o financiamento, pode ser ressarcido pela diferença entre os seguros. Além disso, outros seguros e produtos que sejam vendidos no momento da contratação do financiamento podem configurar venda casada.

É importante verificar nas faturas de cobrança (boleto do financiamento) se há apenas a cobrança do seguro por morte e invalidez permanente ou se outros produtos estão sendo cobrados sem a sua expressa anuência.

Caso exista alguma cobrança que você não tenha anuído, entre em contato com a instituição financeira e também com um advogado de sua confiança.

Texto por Dra. Paula Marin Ganzella

Equipe Ferri Bernardino Advogados